segunda-feira, 14 de março de 2016

Ministério oferecido ao Lula e Foro Privilegiado



Quando um cidadão acusado da prática de um delito é convidado a ocupar um cargo que lhe dê foro especial - isto é, dê-lhe a possibilidade de livrar-se da Justiça de primeira instância e de responder em um tribunal - e se a finalidade do ato administrativo de nomeação foi deturpada - ou seja visou tão somente a concessão do foro privilegiado - ocorre o que no direito se chama ‘desvio de finalidade’.

A consequência jurídica dessa deturpação do objetivo é a nulidade do ato.

A Lei da Ação Popular, 4.717, de 1965, afirma que é nulo o ato administrativo praticado com desvio de finalidade e no artigo 2º, parágrafo único, alínea “e” explicita que:

e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

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